Grandes redes de supermercados AM perdem na Justiça isenção de imposto que, segundo o Estado, tirou R$ 113 milhões do fundo social

A decisão reacende a pressão por apuração sobre grandes redes supermercadistas, atacadistas e distribuidoras que, amparadas por liminares, mantinham isenção de ICMS da cesta básica sem recolher contrapartida ao Fundo de Promoção Social; segundo o Estado, o impacto chega a R$ 113,5 milhões
Redação NC News
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Grandes redes supermercadistas, atacadistas e distribuidoras do Amazonas perderam, no Tribunal de Justiça do Amazonas, liminares que permitiam a manutenção da isenção de ICMS sobre produtos da cesta básica sem o recolhimento da contrapartida financeira ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, o FPS. A decisão foi tomada pelo presidente do TJAM, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, em pedido apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado. Segundo o Governo do Amazonas, o impacto fiscal das decisões suspensas chega a R$ 113.497.782,05 em valores que deixaram de ser recolhidos ao fundo por 17 contribuintes.

A disputa judicial se arrasta pelo menos desde 2022, data da primeira ação listada nos documentos encaminhados pelo Estado ao Tribunal. A partir desse marco, empresas do setor passaram a discutir na Justiça a obrigação de recolher a contrapartida ao FPS enquanto continuavam usufruindo do benefício fiscal de isenção do ICMS sobre itens da cesta básica. Em abril de 2026, quando o Estado apresentou o pedido de suspensão das liminares, a PGE apontou a existência de 20 processos relacionados ao tema e informou que ao menos 17 ações já tinham impacto direto sobre a arrecadação do fundo social.

Na prática, as liminares permitiam que empresas mantivessem o benefício da isenção de ICMS, mas sem fazer o repasse ao FPS previsto na Lei Estadual nº 6.107/2022. Essa lei autorizou a isenção para operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, mas condicionou o benefício ao recolhimento de uma contrapartida financeira em favor do fundo social. De acordo com a PGE, a regra estadual fixou essa contrapartida em 95% do ICMS que seria devido, enquanto o Convênio ICMS 70/21, aprovado no âmbito do CONFAZ, exigia aporte mínimo de 85% do valor desonerado para um fundo voltado à assistência da população em situação de vulnerabilidade social.

O FPS é o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza do Amazonas. Segundo a argumentação do Estado nos autos, os recursos do fundo custeiam políticas públicas de combate à fome, redução das desigualdades e atendimento direto a famílias vulneráveis. A PGE citou programas como o Auxílio Estadual e o Prato Cheio, afirmando que a retirada desses recursos comprometeria ações que, em 2025, atenderam cerca de 300 mil famílias e serviram mais de 4 milhões de refeições à população em situação de vulnerabilidade.

O argumento usado pelas empresas para obter as liminares era o de que a contrapartida ao FPS teria natureza tributária e funcionaria, na prática, como um adicional de ICMS sobre produtos essenciais. A tese sustentava que a cobrança violaria o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata de adicional de ICMS para fundos de combate à pobreza sobre produtos e serviços supérfluos. Como os produtos da cesta básica não são supérfluos, as empresas defendiam que não poderiam ser obrigadas a recolher essa contrapartida.

O Estado desmontou esse argumento em duas frentes. Primeiro, sustentou que a contrapartida ao FPS não é o adicional de ICMS sobre supérfluos, mas uma fonte alternativa de financiamento do fundo, autorizada pelo próprio caput do artigo 82 do ADCT, que permite aos estados destinarem “outros recursos” aos fundos de combate à pobreza. Segundo, afirmou que a contrapartida não tem natureza tributária comum, porque não é compulsória: a empresa pode optar por não aderir ao benefício fiscal e voltar ao regime normal de tributação do ICMS.

Na decisão, o presidente do TJAM acolheu a tese do Estado. O desembargador entendeu que a contrapartida financeira “não possui natureza tributária”, justamente por faltar o elemento da compulsoriedade. Para o Tribunal, ao afastar a contrapartida e manter a isenção, as liminares acabavam criando um benefício fiscal não previsto no Convênio ICMS 70/21: uma isenção integral de ICMS sem o repasse ao fundo social.

A decisão também destacou o risco de prejuízo à ordem econômica. Segundo o entendimento acolhido pelo TJAM, grandes redes supermercadistas e atacadistas beneficiadas pelas liminares passaram a operar com custo tributário próximo de zero sobre produtos da cesta básica, enquanto concorrentes menores ou empresas que seguiam a legislação continuavam recolhendo a contrapartida ou pagando o ICMS pelo regime comum. Para o Tribunal, isso cria distorção concorrencial e afeta a livre concorrência.

A própria PGE, em sua petição, afirmou que o perfil dos litigantes reforçava o risco de desequilíbrio no mercado. O documento menciona, entre as empresas com atuação significativa no Estado, nomes como Supra Atacados, Supermercados DB, M Mota Coelho, Adriana Distribuidora, Linear Distribuidora da Amazônia e Big Trading. Segundo a Procuradoria, as decisões judiciais criavam uma “terceira categoria” de contribuintes: empresas que usufruíam da isenção integral de ICMS sem suportar a contrapartida ao FPS.

A tabela da SEFAZ anexada aos autos aponta valores atualizados não recolhidos ao FPS por empresas como Supra Atacados Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., com R$ 31,9 milhões; MHS Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., com R$ 21,7 milhões; K S Seven Comércio de Produtos de Limpeza Ltda., com R$ 20,2 milhões; Supermercados DB Ltda., com R$ 16,8 milhões; Adriana Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., com R$ 10 milhões; Veneza Produtos Alimentícios Ltda., com R$ 3,1 milhões; Rufino Comércio e Indústria de Alimentos, com R$ 2,9 milhões; Tapajós Comércio de Perfumaria, Cosméticos e Gêneros Alimentícios Ltda., com R$ 2,8 milhões; além de Linear Distribuidora da Amazônia, Big Trading e Empreendimentos, Rocha e Paiva, Nortemax, Zik Comércio, M S A Cavalcante, Distribuidora Lopes e Tapajós Comércio de Medicamentos. O total geral indicado pela SEFAZ chega a R$ 113.497.782,05.

Com a decisão, ficam suspensas as liminares concedidas nos processos listados pela PGE até o trânsito em julgado das ações principais. Isso significa que o TJAM não encerrou definitivamente a discussão de mérito sobre a legalidade da contrapartida, mas retirou, por ora, o efeito das decisões que permitiam às empresas manter a isenção sem o repasse ao FPS.

Para o Governo do Amazonas, a manutenção das liminares provocava um duplo efeito: retirava dinheiro de políticas sociais e, ao mesmo tempo, criava vantagem competitiva para empresas de maior porte. A PGE argumentou que a isenção pura, sem contrapartida, tende a beneficiar a margem operacional de empresas da cadeia de distribuição, sem garantia de repasse integral ao consumidor final. Já o modelo com contrapartida, segundo o Estado, direciona os recursos ao fundo responsável por financiar programas sociais.

A decisão do TJAM abre agora uma nova etapa da disputa. De um lado, o Estado ganha força para restabelecer a cobrança da contrapartida vinculada à isenção de ICMS da cesta básica. De outro, as empresas ainda podem continuar discutindo o mérito das ações principais. O ponto central, no entanto, foi definido de forma contundente pelo Tribunal neste momento: não é possível, por meio de liminar, retirar a contrapartida social e manter a isenção integral de ICMS, criando um benefício fiscal que, segundo o Estado e a decisão judicial, não existe nem na lei estadual nem no convênio aprovado pelos estados no CONFAZ.

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