A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que salários, pensões e aposentadorias podem ter até 50% dos rendimentos líquidos mensais penhorados para quitar dívida trabalhista. A decisão, tomada em julgamento recente em Brasília, garante ao devedor o recebimento mínimo de um salário mínimo nacional vigente.
Decisão muda a execução de dívidas trabalhistas
O julgamento redefine, na prática, como a Justiça do Trabalho trata a penhora de rendas consideradas, em regra, intocáveis. O TST afirma que, em casos de créditos trabalhistas, a proteção absoluta de salários, proventos e benefícios previdenciários deixa de valer, desde que respeitados limites claros.
A medida atinge diretamente aposentados, pensionistas e trabalhadores que recebem proventos, que podem ter parte da renda comprometida por ordem judicial. Ao mesmo tempo, fortalece a posição de credores trabalhistas, que passam a ter mais instrumentos para receber valores reconhecidos em sentença.
Do indeferimento no TRT-2 à reversão em Brasília
O caso tem origem na fase de execução de uma ação trabalhista. O credor pede ao juízo de primeira instância a expedição de ofício ao INSS para investigar se os devedores recebem benefícios previdenciários, com o objetivo de viabilizar penhora futura.
O pedido é negado. O juiz afirma que salários e aposentadorias são impenhoráveis e que a medida seria inútil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, mantém a decisão, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a proteção desses rendimentos.
O TRT-2 também conclui que a exceção legal, que permite penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica a créditos trabalhistas. Para o tribunal, mesmo com natureza salarial, esses créditos não configuram pensão alimentícia em sentido estrito.
O credor recorre ao TST por meio de recurso de revista. Argumenta que o entendimento regional contraria o próprio CPC/15 e a posição consolidada do Tribunal Superior sobre a natureza alimentícia do crédito trabalhista. Pede autorização para penhorar 30% dos proventos de aposentadoria dos executados.
Crédito trabalhista como prestação alimentícia
Relator do caso, o ministro Mauricio Godinho Delgado rebate a leitura feita pelo TRT-2. Ele lembra que o artigo 833, IV, do CPC torna impenhoráveis vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, mas o parágrafo 2º do mesmo artigo abre uma exceção.
“À luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, afirma o ministro.
Na avaliação do relator, o crédito trabalhista se encaixa nessa exceção porque também tem caráter alimentar, já que se destina à subsistência do trabalhador e de sua família. O entendimento acompanha decisão anterior do Tribunal Pleno do TST, que ajustou sua jurisprudência às mudanças trazidas pelo CPC de 2015.
Essa posição está consolidada no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos. Segundo a tese, “na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal”.
Godinho Delgado critica diretamente o acórdão do TRT-2. “Ao afastar a possibilidade de penhora sob o fundamento de que créditos trabalhistas não seriam prestação alimentícia em sentido estrito, o TRT decidiu em desconformidade com precedente vinculante do TST”, afirma.
Até 50% de penhora, com piso de um salário mínimo
Com base nessa tese, a 3ª turma do TST reforma a decisão do TRT-2 e autoriza a penhora de salários, proventos, pensões ou aposentadorias dos executados. O colegiado fixa o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais, com a exigência de que o devedor continue recebendo, no mínimo, o equivalente a um salário mínimo nacional.
O percentual concreto da penhora ficará a cargo do juiz da execução, que deverá analisar a situação específica de cada caso. Na prática, o magistrado poderá fixar percentuais menores, conforme o impacto da medida sobre a renda do devedor, mas não poderá ultrapassar metade do que ele recebe, já descontados os impostos e contribuições obrigatórias.
O relator ressalta que seguir precedentes obrigatórios, como o Tema 75, não limita a independência dos juízes, mas reforça a segurança jurídica. Para ele, a uniformização evita decisões conflitantes em casos semelhantes e aumenta a eficiência da Justiça do Trabalho.
Quem ganha, quem perde e o que muda na prática
Para credores trabalhistas, a decisão representa um avanço concreto. Até aqui, muitos processos emperram na fase de execução, quando o trabalhador vencedor encontra dificuldade para localizar bens penhoráveis. Com a possibilidade de atingir salários e aposentadorias, mesmo que parcialmente, cresce a chance de recuperar o valor devido.
Devedores, sobretudo aposentados e pensionistas, tendem a sentir o efeito imediato no orçamento doméstico. A redução de até 50% da renda líquida, ainda que preservado um salário mínimo, pode comprometer despesas básicas, especialmente em famílias que dependem de um único benefício.
Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos devem ajustar estratégias. A defesa de executados passa a concentrar esforços na discussão do percentual exato da penhora, argumentando sobre o impacto na subsistência, enquanto credores utilizarão o precedente para acelerar pedidos de bloqueio.
O TRT-2, que teve sua decisão reformada, tende a alinhar seus próximos julgados ao entendimento do TST para evitar novos recursos. Outros tribunais regionais que ainda resistem à penhora de rendas em execuções trabalhistas também devem ajustar sua jurisprudência, sob pena de verem decisões anuladas com frequência.
Especialistas apontam que a decisão deve alimentar um debate mais amplo no meio jurídico e no Congresso. De um lado, está a necessidade de efetivar créditos trabalhistas, reconhecidos como verbas alimentares. De outro, a proteção do chamado mínimo existencial, conceito usado para garantir condições mínimas de vida ao devedor.
A tendência, no curto prazo, é de redução de controvérsias sobre a possibilidade de penhora de salários e aposentadorias em dívidas trabalhistas. As disputas se deslocam para o campo quantitativo, na definição do percentual adequado caso a caso, e para eventuais propostas legislativas que detalhem melhor os limites dessa medida.