Uma empresa de Sete Lagoas, em Minas Gerais, terá de pagar R$ 2,5 mil por danos morais a um funcionário que era chamado de “gordinho” por um superior hierárquico. As provocações, segundo testemunhas, aconteciam de forma repetida e na presença de outros colegas.
A condenação foi mantida por unanimidade pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). O colegiado entendeu que os comentários ultrapassaram o limite de uma brincadeira e configuraram assédio moral diante da frequência e do caráter depreciativo das manifestações.
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Testemunhas confirmaram os comentários
O trabalhador levou o caso à Justiça alegando que sofria constrangimentos relacionados ao peso durante a rotina profissional.
Durante a audiência, testemunhas afirmaram ter presenciado situações em que o superior utilizava o termo “gordinho” para se referir ao empregado e fazia comentários sobre sua aparência diante da equipe.
A empresa negou as acusações e apresentou uma testemunha que afirmou desconhecer os episódios. Na primeira instância, porém, a juíza Rafaela Campos Alves, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, considerou que os demais depoimentos eram suficientes para comprovar a prática reiterada.
A magistrada reconheceu o assédio moral e estabeleceu a indenização em R$ 2,5 mil.
TRT-3 mantém condenação
O processo chegou à 6ª Turma do TRT-3 após recursos apresentados tanto pelo trabalhador quanto pela empresa.
O empregado pediu o aumento da indenização. A empresa, por sua vez, tentou afastar completamente a condenação, alegando que as provas não seriam suficientes para caracterizar assédio.
O relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, manteve a decisão de primeira instância.
Segundo o magistrado, a prova oral demonstrou de maneira consistente que as condutas do superior eram frequentes e abusivas. O relator também destacou a importância da avaliação feita pelo juiz que acompanhou diretamente os depoimentos das partes e testemunhas.
“A prova oral demonstrou, de forma robusta, a prática frequente de condutas abusivas do superior hierárquico direcionadas ao autor, aptas a configurar o assédio moral”, registrou.
Com a decisão unânime, a condenação foi mantida.
Indenização não foi aumentada
Embora tenha reconhecido o assédio, o TRT-3 também rejeitou o pedido do trabalhador para aumentar o valor da reparação.
O relator explicou que a indenização por dano moral deve compensar a vítima e, ao mesmo tempo, cumprir uma função pedagógica, sem provocar enriquecimento sem causa.
“A indenização deve cumprir funções punitiva e compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa nem ser inexpressiva a ponto de deixar de representar punição ao responsável”, afirmou.
O entendimento foi de que os R$ 2,5 mil eram adequados às circunstâncias específicas daquele processo.
A decisão também reforçou que os critérios previstos na legislação trabalhista para danos extrapatrimoniais não funcionam como uma tabela automática. O valor deve considerar as características de cada caso, incluindo a gravidade da conduta e a extensão do dano.
ENTENDA O CONTEXTO
A decisão do TRT-3 não significa que qualquer comentário sobre aparência física seja automaticamente considerado assédio moral. O que pesou no caso foi a combinação entre a repetição das manifestações, o caráter depreciativo dos comentários, a posição hierárquica de quem os fazia e a exposição do trabalhador diante dos colegas.
O processo também mostra a importância da prova testemunhal em situações de assédio no ambiente profissional. Como esse tipo de conduta normalmente acontece de forma verbal e durante a rotina de trabalho, relatos de colegas podem ser considerados pelo Judiciário na reconstrução dos fatos.
A decisão ainda não estabelece um valor fixo para situações semelhantes. Os R$ 2,5 mil foram definidos de acordo com as circunstâncias analisadas pela Justiça naquele processo específico.
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