O jovem conhecido pelo meme “Valeu, Natalina!” perde, em definitivo no Tribunal de Justiça do Rio, a ação em que pedia indenização a Diogo Defante e a retirada do vídeo do ar. A 13ª câmara de Direito Privado mantém, por unanimidade, a sentença que rejeita o pedido de danos morais e materiais por uso indevido de imagem.
Do vídeo de rua ao tribunal
O caso nasce em uma gravação de rua em Madureira, zona norte do Rio, quando Defante produzia um vídeo de cerca de dez minutos entrevistando pessoas ao acaso. Entre elas, um adolescente de 14 anos que vendia balas com outro garoto.
Ao pedir uma “mensagem natalina” para o público, o humorista ouve a resposta que mudaria a vida do menino: “Valeu, Natalina!”. O mal-entendido vira bordão, explode nas redes e se transforma em um dos memes mais compartilhados no fim de ano.
A repercussão atravessa plataformas, atrai artistas e influenciadores e consolida o trecho como fenômeno pop. Nas redes, o vídeo passa a ser reproduzido de forma massiva, sobretudo em períodos próximos ao Natal.

Da fama improvisada à ação por danos
Depois da viralização, o adolescente volta a gravar com Defante. Participa de ao menos dois novos vídeos, em 2020 e 2021, já com anuência da mãe. Ao mesmo tempo, passa a divulgar o próprio meme em seu perfil no Instagram, aproveitando o alcance recém-conquistado para aumentar sua presença digital.
O movimento muda quando ele decide levar a história à Justiça. Na ação indenizatória, o jovem alega que o primeiro vídeo é gravado e publicado sem autorização da mãe, quando ainda era menor de idade, e que sua imagem segue usada para fins econômicos e comerciais sem consentimento.
No processo, pede que o meme deixe de ser divulgado sem sua autorização expressa e cobra indenização por danos morais e materiais. Sustenta que a exploração da sua imagem ocorre de forma indevida desde a primeira publicação.
Autorização tácita e comportamento contraditório
O pedido é rejeitado em primeira instância. Inconformado, o jovem recorre ao TJ do Rio. A defesa insiste que não se pode falar em autorização tácita quando se trata da imagem de um menor e afirma que a irregularidade nasce no instante da divulgação original, sem consentimento formal da mãe.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Benedicto Abicair, afasta a tese. Para ele, as participações voluntárias em novos vídeos, com anuência da mãe, e a divulgação ativa do meme pelo próprio jovem transformam o cenário jurídico.
“A genitora, ao autorizar novas participações com o mesmo produtor, a mãe do jovem demonstrou que não apenas tolerava a divulgação do conteúdo, mas a aprovava e incentivava”, escreve o magistrado.
O relator aplica a teoria do venire contra factum proprium, derivada do princípio da boa-fé objetiva. Em linguagem simples, o tribunal entende que não é aceitável alguém agir de uma forma durante um período e, depois, reclamar na Justiça como se tivesse feito o oposto.
“A pretensão indenizatória (…) é frontalmente incompatível com a conduta anterior do apelante, caracterizando o comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva”, afirma Abicair.
Meme, dinheiro e prova de dano
Outro ponto central do julgamento é a discussão sobre a necessidade de provar o dano. A defesa do jovem invoca entendimento segundo o qual o uso comercial de imagem sem autorização geraria, por si só, direito à indenização.
O relator discorda e afirma que essa presunção não é absoluta. Para ele, o contexto importa. No caso concreto, o tribunal observa que o adolescente não apenas aceita a exposição, como a amplia ao compartilhar e replicar o conteúdo em seu perfil.
Abicair ressalta que não há prova de prejuízo material nem de abalo à honra. Ao contrário, os autos indicam que o jovem se beneficia da notoriedade para aumentar seu alcance nas redes sociais. O colegiado da 13ª câmara acompanha o relator de forma unânime e mantém a ação totalmente improcedente.
Impacto para criadores, famílias e o direito de imagem
A decisão repercute além das partes envolvidas. Na prática, o TJ do Rio reforça um recado para o ecossistema de vídeos virais, do audiovisual ao marketing digital: não basta apontar a ausência de autorização formal no início se, depois, há uma sequência de condutas que indicam consentimento.
O entendimento dá certo conforto jurídico a criadores de conteúdo como Diogo Defante, especialmente em produções de rua com pessoas comuns, inclusive menores. Indícios claros de autorização tácita e de ratificação posterior podem afastar acusações de exploração indevida, desde que não haja abuso ou má-fé.
Para famílias e responsáveis, o caso expõe o outro lado. A participação em conteúdos virais, acompanhada de novas gravações e promoção ativa nas redes, pode ser lida pela Justiça como aceitação do uso da imagem, inclusive para fins econômicos.
Especialistas em direitos digitais veem no julgamento um lembrete sobre a importância de decidir com cuidado quando um menor se expõe em vídeos e memes. A linha entre diversão, oportunidade e risco jurídico fica cada vez mais fina em um ambiente em que qualquer cena de rua pode virar fenômeno.
O precedente da 13ª câmara tende a influenciar novas disputas envolvendo memes e menores, enquanto produtores de conteúdo, pais e adolescentes tentam estabelecer, na prática, quais são os limites razoáveis para a viralização da imagem em tempos de internet permanente.