A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do setor alimentício que permaneceu no trabalho apenas quatro minutos além do limite diário de jornada. Para o Judiciário, a penalidade aplicada pela empresa foi excessiva e não houve comprovação de falta grave capaz de justificar a punição máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão foi proferida pelo juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e posteriormente mantida, por unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O processo agora aguarda análise de um recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justiça entende que quatro minutos não justificam justa causa
Segundo a empresa, o empregado ultrapassou o limite de dez horas diárias de trabalho sem autorização da chefia. A defesa alegou que essa conduta, somada a advertências e uma suspensão anteriores, caracterizaria desídia — termo jurídico usado para definir repetidas faltas de cuidado ou negligência no desempenho das funções.
Durante o processo, o trabalhador explicou que o excesso de quatro minutos não foi intencional. Ele afirmou que precisava caminhar até um relógio de ponto instalado no vestiário, distante do setor onde trabalhava, e que esse deslocamento consumia parte do tempo.
O próprio representante da empresa confirmou em audiência que o trajeto entre o setor e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Também reconheceu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o limite da jornada não teria sido ultrapassado.
Empresa não conseguiu comprovar falta grave
Na sentença, o magistrado destacou que não ficou demonstrada a intenção do empregado de descumprir as regras internas da empresa. Além disso, avaliou que a pequena extrapolação da jornada foi influenciada pela própria organização do sistema de registro de ponto.
O juiz também concluiu que as advertências e a suspensão mencionadas pela empregadora não foram detalhadas de forma suficiente para comprovar um histórico de faltas capaz de caracterizar desídia.
Para a Justiça, aplicar a penalidade máxima com base em um atraso de apenas quatro minutos, sem provas robustas de reincidência ou comportamento grave, violou o princípio da proporcionalidade.
Quais direitos o trabalhador recebeu após a decisão?
Com a reversão da justa causa, a demissão passou a ser considerada sem justa causa. Assim, o empregado terá direito ao recebimento das verbas rescisórias correspondentes, entre elas:
- aviso-prévio indenizado;
- férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço;
- 13º salário proporcional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- multa prevista no artigo 477 da CLT.
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além de determinar que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Pedido de danos morais foi negado
Embora tenha conseguido reverter a justa causa, o trabalhador não receberá indenização por danos morais.
O juiz entendeu que a simples anulação da justa causa não gera automaticamente direito à reparação financeira. Segundo a decisão, seria necessário comprovar que houve efetiva violação da honra, da imagem ou da dignidade do empregado, o que não ficou demonstrado durante o processo.
A decisão foi mantida de forma unânime pelo TRT-MG. O caso segue em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde será analisado o recurso apresentado pela empresa.