STJ permite penhora de parte do salário para pagar dívidas; entenda quando medida pode ser aplicada

Corte Especial consolidou entendimento de que remuneração abaixo de 50 salários mínimos também pode ser atingida em casos excepcionais, desde que outras formas de cobrança tenham fracassado e a subsistência do devedor seja preservada
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento que permite a penhora de parte do salário para o pagamento de dívidas que não sejam de natureza alimentar, inclusive quando o devedor recebe menos de 50 salários mínimos por mês.

A decisão, porém, não significa que salários passaram a ser automaticamente penhoráveis. A Corte Especial estabeleceu que a medida deve ser excepcional, utilizada quando outras formas de cobrança não forem suficientes e desde que a retirada de parte da remuneração não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

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O que mudou na penhora do salário?

O Código de Processo Civil estabelece como regra geral que salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas de natureza remuneratória são impenhoráveis.

A própria legislação já previa exceções, entre elas o pagamento de prestação alimentícia e a possibilidade de atingir valores de remuneração que ultrapassem 50 salários mínimos mensais.

A discussão no STJ era justamente sobre a possibilidade de flexibilizar essa proteção para pagar dívidas não alimentares quando a renda mensal do devedor estivesse abaixo dos 50 salários mínimos.

No julgamento do Tema 1.230, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial decidiu que isso é possível em caráter excepcional.

Penhora não será automática

A decisão não permite que bancos, empresas ou outros credores retirem diretamente uma parcela do salário de uma pessoa simplesmente porque existe uma dívida.

A penhora depende de um processo de execução e de decisão judicial.

Antes de atingir a remuneração, também é necessário verificar se existem outros meios capazes de garantir o pagamento. A flexibilização da proteção salarial somente poderá ser considerada quando essas alternativas se mostrarem inviáveis.

Além disso, a retirada do dinheiro não poderá comprometer as condições necessárias para a manutenção digna do devedor e da família.

Devedor terá de demonstrar impacto na subsistência

O STJ também definiu a quem cabe demonstrar que a penhora comprometeria as condições básicas de sobrevivência.

Segundo a tese fixada pela Corte Especial, o ônus de provar que a medida compromete a subsistência digna do devedor e de sua família cabe ao próprio executado.

Isso significa que, diante de um pedido de penhora, o devedor poderá precisar apresentar informações sobre renda, despesas essenciais e outras circunstâncias financeiras para demonstrar o impacto da retirada de parte do salário.

STJ não estabeleceu percentual fixo

A decisão também não criou um percentual único de salário que poderá ser penhorado.

Não existe, portanto, uma regra geral determinando que 10%, 20%, 30% ou qualquer outra parcela da remuneração será obrigatoriamente destinada ao pagamento da dívida.

Cada situação deverá ser analisada individualmente pelo Judiciário, levando em consideração a renda do devedor, as circunstâncias do processo e a necessidade de preservar recursos suficientes para a subsistência.

Quais dívidas podem ser atingidas?

O Tema 1.230 trata especificamente de dívidas de natureza não alimentar.

Isso significa que o entendimento pode ser aplicado em execuções relacionadas a diferentes obrigações civis, desde que os requisitos estabelecidos pelo STJ sejam cumpridos.

O caso não deve ser confundido com pensão alimentícia. A legislação já prevê tratamento específico para dívidas alimentares e admite a penhora de remuneração independentemente do limite de 50 salários mínimos.

Por que os 50 salários mínimos são importantes?

O Código de Processo Civil estabelece expressamente uma exceção à proteção salarial para valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais em cobranças de dívidas não alimentares.

O STJ, entretanto, já vinha admitindo em sua jurisprudência que essa proteção poderia ser flexibilizada mesmo abaixo desse valor em determinadas circunstâncias.

Com o julgamento do Tema 1.230, a Corte Especial consolidou esse entendimento.

Na prática, receber menos de 50 salários mínimos não é mais suficiente, por si só, para impedir que uma parcela da remuneração seja atingida em uma execução de dívida não alimentar.

Decisão passa a orientar outros processos

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado pelo STJ para estabelecer uma interpretação uniforme da legislação federal em questões que aparecem em grande número de processos.

A tese deverá orientar os tribunais na análise de casos semelhantes em todo o país.

Isso não elimina a necessidade de avaliação individual. O juiz continuará responsável por verificar se outras tentativas de cobrança foram frustradas e se a eventual penhora preserva as condições dignas de vida do devedor e de sua família.

Para quem possui uma dívida em cobrança judicial, a principal mudança é que o salário não pode ser considerado absolutamente protegido apenas porque está abaixo do limite de 50 salários mínimos.

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