Há quase uma doxa entre os operadores do direito que “de cabeça de juiz e bunda de nenê ninguém consegue prever o que sai”.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional na semana passada a Moratória da Soja que inibe o desmatamento.
E decidiu, no mesmo ato, que seriam também constitucionais leis estaduais contrárias à Moratória da Soja.
Expurgando os agroempresários que aderissem à Moratória do acesso a benefícios fiscais.
No juridiquês, o acessório sempre segue o principal.
Ora, se seria constitucional (como sempre foi) – pacta sunt servanda – acordos privados entre privados, não prosperaria o poder público interferir.
Muito menos com o império da lei de renúncias fiscais na determinação de uma relação inversa: quanto mais oportunidade de desmatamento, mas acesso a benefícios.
Pelo menos quatro Estados da região Norte (Amazônia) aderiram ao não-pacto. Ou: a favor do afrouxamento do desmatamento.
O acordo da Moratória da Soja fora assinado pelas empresas particulares e trading que proibiria a compra e financiamento da produção de soja em áreas do bioma Amazônia desmatadas após 2008. Um acordo voluntário entre particulares.
Cada um compra ou vende como quer. Mas o direito aos benefícios fiscais é tratado pela Constituição. Não é competência do Estado. Ele apenas o regulamenta.
Como tanto o governo estadual quanto o federal tem metas de combate ao desmatamento, ir contra um acordo particular que o inibiria, seria um contrassenso. Mas assim não entendeu o STF.
Mais ainda se considerarmos que nas fazendas que já cultivam soja, a área de floresta com possibilidade legal de conversão é estimada em cerca de 60 mil hectares (dados da WWF).
E haveria cerca de 1,7 milhão de hectares de áreas já abertas e aptas para soja na Amazônia, o que permitiria ampliar a produção sem conversão de novas áreas de floresta.
Assim, flui a dúvida: qual o acessório e onde estaria o principal.