Pessoas condenadas por lesão corporal praticada contra mulheres por razões da condição do sexo feminino podem ficar impedidas de disputar eleições, mesmo que o crime não esteja formalmente classificado como homicídio ou feminicídio. Esse foi o entendimento firmado por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na última quinta-feira (29/10), em uma decisão que amplia a interpretação das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa e estabelece um novo parâmetro para a análise de candidaturas.
O julgamento ocorreu durante a análise do recurso de João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, que pretendia concorrer ao cargo de deputado federal por Alagoas nas eleições de 2026. A Corte manteve o indeferimento do registro, decidido anteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), por entender que a condenação por violência contra a mulher se enquadra em uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Além disso, os ministros decidiram encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta para incluir expressamente esse tipo de condenação entre as restrições à candidatura.
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O que o TSE decidiu e por que o julgamento é considerado histórico?
A decisão estabelece que uma condenação criminal por lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino pode ser enquadrada na hipótese de inelegibilidade destinada a quem comete crimes contra a vida. Na avaliação dos ministros, a análise não deve considerar apenas o nome ou a classificação formal do delito no Código Penal, mas também a natureza da violência e os direitos que a legislação busca proteger.
Na prática, isso significa que a Justiça Eleitoral poderá impedir a candidatura de pessoas condenadas por esse tipo específico de agressão quando estiverem presentes os requisitos previstos na Lei da Ficha Limpa. O entendimento foi firmado a partir de um caso concreto, mas passa a orientar a análise de situações semelhantes pela Justiça Eleitoral.
O ponto central da controvérsia era justamente a classificação do crime. A lesão corporal está prevista no artigo 129 do Código Penal, enquanto a Lei de Inelegibilidade menciona, entre as hipóteses de restrição, condenações por crimes contra a vida e a dignidade sexual. A defesa da candidatura questionava a aplicação dessa regra a um delito que, formalmente, não integra a categoria dos crimes contra a vida.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, argumentou que a interpretação deve levar em conta o bem jurídico materialmente protegido pela norma. Em termos mais simples, isso significa observar não apenas como o crime aparece classificado na legislação, mas também qual direito ou interesse a lei pretende proteger.
Para Toffoli, a agressão contra uma mulher motivada por sua condição de gênero não atinge somente a integridade física da vítima. Também representa uma violência direcionada à mulher nesse contexto específico, o que aproxima o delito do sistema jurídico de proteção que abrange o feminicídio.
O que diz a Lei da Ficha Limpa sobre condenações criminais?
A Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei de Inelegibilidade e alterada pela Lei da Ficha Limpa, estabelece situações em que uma pessoa não pode disputar eleições. Entre elas estão determinadas condenações criminais, desde que atendidos os critérios previstos na legislação.
O artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da norma reúne uma lista de crimes que podem gerar inelegibilidade. O item 9 trata de crimes contra a vida e a dignidade sexual. Foi justamente nesse trecho que o TSE enquadrou a condenação analisada no julgamento desta quinta-feira.
A legislação prevê que a restrição pode ser aplicada quando há condenação transitada em julgado — quando não cabem mais recursos — ou proferida por órgão judicial colegiado. Esse segundo caso é especialmente importante para entender a decisão: não é necessário que o processo criminal tenha chegado ao fim definitivo para que a inelegibilidade seja reconhecida.
Um órgão colegiado é um tribunal ou órgão judicial formado por mais de um julgador, que decide a questão por meio de votação. Assim, uma condenação confirmada por um colegiado pode produzir efeitos eleitorais mesmo que ainda existam recursos pendentes, desde que não haja uma decisão com efeito suspensivo que impeça a aplicação da restrição.
A inelegibilidade prevista nesse dispositivo se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena. Portanto, não se trata simplesmente de uma proibição de oito anos contados a partir da decisão judicial: o prazo legal considera também o período de cumprimento da pena.
Como a condenação por lesão corporal foi enquadrada nessa regra?
O caso analisado pelo TSE envolve uma condenação imposta pela Justiça de Alagoas a João Francisco de Assis Neto, o Dr. João Neto, pelo crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal.
A pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas foi de quatro anos e dois meses de reclusão. A condenação foi confirmada por órgão colegiado, condição considerada suficiente para a aplicação da restrição eleitoral.
A discussão chegou ao TSE depois que o TRE-AL acolheu uma ação de impugnação ao registro de candidatura e negou o pedido para que o político disputasse uma vaga de deputado federal. A Corte Superior manteve o entendimento regional por unanimidade.
O fundamento jurídico ganhou força a partir de uma alteração legislativa de 2024. A Lei nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, modificou o tratamento penal da violência contra a mulher, tornou o feminicídio um crime autônomo e alterou a definição da lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Na avaliação de Dias Toffoli, a mudança aproximou os dois tipos penais ao vinculá-los a elementos relacionados à violência de gênero. Por isso, a lesão corporal prevista no artigo 129, parágrafo 13, não deveria ser analisada como uma agressão física comum, sem considerar a motivação e o contexto que caracterizam o crime.
O ministro afirmou que o TSE não estava criando uma nova hipótese de inelegibilidade nem aplicando a regra por analogia. Segundo ele, a Corte estava definindo o alcance de uma categoria já prevista na legislação eleitoral, a partir da interpretação do bem jurídico protegido.
Decisão não significa que qualquer denúncia ou agressão impede uma candidatura
Um dos pontos mais importantes para compreender o alcance do julgamento é a diferença entre uma denúncia, uma investigação e uma condenação criminal.
A decisão do TSE não estabelece que qualquer pessoa denunciada por violência doméstica, investigada por agressão ou alvo de medida protetiva fique automaticamente impedida de disputar eleições. O entendimento foi firmado a partir de uma condenação criminal por lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, confirmada por órgão colegiado.
Isso significa que a restrição eleitoral depende de uma decisão judicial que atenda aos requisitos da Lei de Inelegibilidade. Uma acusação ainda em investigação, por si só, não equivale a uma condenação e não produz automaticamente esse efeito.
Também é importante observar que o julgamento não transforma todos os crimes de violência doméstica em crimes contra a vida. O que o TSE decidiu foi que, diante das características específicas da lesão corporal motivada por razões de gênero e das alterações feitas na legislação penal, essa condenação pode ser enquadrada na hipótese de inelegibilidade já existente.
A distinção ajuda a evitar interpretações equivocadas sobre a decisão: o tribunal não criou uma proibição genérica para qualquer pessoa envolvida em um caso de violência contra a mulher, mas reconheceu que uma condenação específica pode atrair uma restrição prevista na legislação eleitoral.
Por que o TSE pediu ao Congresso que altere a lei?
Apesar de todos os ministros terem acompanhado o relator, o julgamento também revelou uma preocupação com a redação atual da Lei de Inelegibilidade. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o caso envolvia uma questão técnico-jurídica delicada, principalmente porque a Constituição determina que as hipóteses de inelegibilidade sejam estabelecidas por lei complementar.
A dúvida está na diferença entre os bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal. Embora o TSE tenha entendido que a violência de gênero pode justificar o enquadramento adotado, Cueva defendeu que a legislação seja mais clara para evitar novas controvérsias.
Por sugestão do ministro, a Corte decidiu encaminhar ao Congresso Nacional uma proposta de aperfeiçoamento da Lei Complementar nº 64/1990. A ideia é incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal.
Na avaliação de Cueva, a alteração daria maior segurança jurídica ao tema e reduziria a necessidade de discussões sobre a interpretação de cada tipo de crime. O ministro ressaltou que o combate à violência de gênero é uma responsabilidade permanente do Estado, mas ponderou que as restrições ao direito de disputar eleições precisam estar previstas de forma clara na legislação.
O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral. Ao proclamar o resultado, afirmou que a Corte não estava legislando, mas interpretando uma regra já existente antes que o Congresso aperfeiçoasse o texto legal.
“Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma”, declarou.
Confira a declaração do ministro durante a decisão
Projeto sobre inelegibilidade por violência doméstica já tramita no Senado
A discussão sobre a inclusão expressa desses crimes na Lei de Inelegibilidade não começa com o julgamento do TSE. Um projeto de lei complementar sobre o tema já está em tramitação no Senado Federal.
O PLP 197/2024, apresentado pela senadora Augusta Brito (PT-CE), propõe tornar inelegíveis pessoas condenadas por crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O texto prevê que a restrição alcance condenações definitivas ou confirmadas por órgão judicial colegiado e dure oito anos após o cumprimento da pena.
A proposta foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado em maio de 2025 e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). De acordo com o sistema de acompanhamento legislativo do Senado, o projeto continua em tramitação e aguardava a designação de um relator na comissão.
O pedido feito pelo TSE ao Congresso pode reforçar a discussão sobre a proposta e a necessidade de atualizar a legislação eleitoral. Ainda assim, o encaminhamento da Corte não altera automaticamente a lei: qualquer mudança depende da análise e aprovação dos parlamentares.
O que muda para as próximas eleições?
A decisão já oferece um parâmetro para a Justiça Eleitoral analisar registros de candidatura em casos semelhantes. A partir do entendimento firmado pelo plenário, condenações colegiadas por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino podem ser enquadradas na hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
Isso não significa que a legislação tenha sido modificada nesta quinta-feira ou que todas as condenações por violência contra a mulher passem a produzir automaticamente o mesmo efeito. O alcance da decisão está ligado ao tipo de crime analisado e aos fundamentos jurídicos apresentados pelos ministros.
Para ampliar expressamente a restrição a outras condenações por violência contra a mulher, independentemente da classificação do delito, será necessária uma alteração aprovada pelo Congresso Nacional.
Até lá, o entendimento firmado pelo TSE deverá orientar a análise de processos eleitorais semelhantes. O julgamento, portanto, tem efeito imediato na interpretação da lei pela Justiça Eleitoral e abre uma nova etapa de discussão legislativa sobre os critérios que impedem uma pessoa de disputar cargos públicos.