O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter as regras que ampliaram a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos com doenças graves ou incapacitantes. A decisão foi concluída na quinta-feira (29), com a maioria dos ministros entendendo que a alteração feita pela Reforma da Previdência de 2019 não viola a Constituição.
O julgamento analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.336, apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questionava a retirada de uma proteção tributária concedida a esse grupo de aposentados e pensionistas.
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O placar terminou em 7 votos favoráveis à validade da mudança e 3 contrários. Prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, acompanhado por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos o relator do processo, Edson Fachin, além de Rosa Weber, também aposentada, e Luiz Fux, que defenderam a inconstitucionalidade da revogação.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Antes da Emenda Constitucional 103/2019, servidores aposentados e pensionistas com doenças graves ou incapacitantes tinham direito à chamada imunidade do duplo teto. Na prática, a contribuição previdenciária incidia somente sobre a parcela dos benefícios que ultrapassasse duas vezes o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com a reforma, essa proteção adicional foi retirada. Desde então, a contribuição passou a incidir sobre os valores que ultrapassam apenas o teto do RGPS, seguindo a regra geral aplicada aos demais aposentados e pensionistas.
A Anamatra argumentou que a mudança desconsidera as condições específicas de quem enfrenta doenças incapacitantes e gera despesas adicionais com saúde e cuidados pessoais. Para a entidade, a medida também representa violação aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de configurar retrocesso social.
Entendimento que prevaleceu no STF
No voto que abriu a divergência, Luís Roberto Barroso considerou que a retirada da imunidade ampliada não compromete os direitos fundamentais dos beneficiários. Para o ministro, a proteção prevista na regra anterior ultrapassava o necessário para garantir condições dignas de vida.
Barroso também entendeu que não existe impedimento constitucional para a revogação do benefício. Segundo sua avaliação, a decisão não impede que o Legislativo estabeleça futuramente vantagens tributárias específicas para aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, desde que respeite o princípio da isonomia.
A maioria acompanhou esse posicionamento e reconheceu a validade da alteração promovida pela reforma.
Votos contrários à mudança
Edson Fachin, relator da ação, defendeu que a imunidade do duplo teto funcionava como um mecanismo de proteção social e de promoção da igualdade material. Para ele, a retirada da vantagem prejudica pessoas em situação de maior vulnerabilidade e compromete medidas voltadas à inclusão social.
O ministro também argumentou que eventuais dificuldades financeiras do sistema previdenciário não justificam eliminar uma proteção destinada a pessoas com deficiência e doenças incapacitantes.
Luiz Fux acompanhou a posição do relator. Em seu voto, afirmou que o Estado pode modificar políticas de proteção, mas não deve retirar mecanismos de inclusão sem oferecer alternativas capazes de preservar os direitos dos beneficiários.
Com a conclusão do julgamento, o STF confirmou a validade da revogação da imunidade tributária prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal.