Mulher que engravidou após pagar por laqueadura será indenizada pela Justiça

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização a uma mulher que engravidou após pagar por uma cirurgia de laqueadura. Para os desembargadores, não houve comprovação de que o procedimento de esterilização foi realmente realizado.
Redação NC News
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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém, nesta semana, a condenação de um hospital e de um médico por falha em laqueadura tubária que culmina em gravidez não planejada e no nascimento do quinto filho de uma paciente. A decisão garante indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal de um salário mínimo.

Os desembargadores confirmam que não existe, nos autos, qualquer prova efetiva de que o procedimento de esterilização tenha sido realizado durante a cesariana, como contratado e pago pela paciente. O caso expõe, em um momento de crescente judicialização da saúde, a importância de prontuários completos e da proteção à autonomia reprodutiva de mulheres que recorrem à laqueadura para encerrar o planejamento familiar.

Decisão mira falta de prova, não falha do método

A mulher combina a laqueadura com o parto cesariano de sua quarta filha e paga R$ 1,7 mil pelo procedimento, realizado em hospital privado do Distrito Federal. Dois anos depois, descobre uma nova gravidez e dá à luz o quinto filho, o que a leva a ingressar na Justiça. Em juízo, pede o ressarcimento do valor pago, indenização e pensão para custear a criação da criança.

Uma perícia independente analisa o prontuário e conclui que os registros descrevem apenas a cesariana. Não há relatório técnico da laqueadura, nem termos específicos exigidos para esse tipo de esterilização. Consta apenas uma anotação genérica vinculando os dois atos cirúrgicos. “Uma simples anotação indicando ‘cesárea + laqueadura’ não substitui os registros médicos indispensáveis para comprovar que a cirurgia foi realizada”, afirma o relator, desembargador Alfeu Machado.

O médico sustenta que a atividade médica é uma obrigação de meio, não de resultado, e alega que a gravidez poderia decorrer de falha natural do método contraceptivo. O colegiado afasta a tese. “A responsabilização não decorre de um método contraceptivo que deixou de produzir o resultado esperado, mas da inexistência de provas de que a laqueadura tenha sido feita”, escreve Machado em seu voto. Para o tribunal, não se discute aqui a margem de erro da laqueadura, mas o não cumprimento — ou ao menos a não comprovação do serviço contratado.

Hospital é incluído na cadeia de responsabilidade

O hospital tenta se afastar da condenação dizendo que apenas cedeu a estrutura para a cesariana e que não teria ingerência sobre o ato técnico do médico. A 6ª Turma rejeita o argumento. Os desembargadores ressaltam que o procedimento ocorre dentro de suas instalações, com uso do centro cirúrgico, de sua equipe de apoio e de seu prontuário.

Nessas condições, a corte considera que a instituição integra a cadeia de prestação de serviço ao lado do profissional que realiza a cirurgia. A falta de registro adequado da laqueadura passa a ser vista como falha conjunta, típica de relação de consumo em saúde privada. O processo assegura à paciente R$ 35 mil por danos morais e R$ 4.669,87 por danos materiais, valor que inclui o que foi desembolsado com a cirurgia e outros gastos comprovados.

O tribunal também mantém a pensão mensal de um salário mínimo para o filho que nasce da gravidez não planejada, a ser paga até a maioridade. Para a Turma, os custos de criação da criança representam consequência direta e patrimonial da falha na prestação do serviço de esterilização. O relator destaca que não cabe transferir à mulher o risco residual de eventual ineficácia do método quando sequer se comprova que ele foi aplicado.

Autonomia reprodutiva no centro do julgamento

O voto de Alfeu Machado reforça que o foco do dano moral não recai sobre o nascimento da criança, mas sobre a violação da vontade da paciente. “O dano moral não está relacionado ao nascimento da criança, mas à violação da autonomia reprodutiva da paciente”, registra o desembargador.

A mulher já tinha quatro filhos e buscava, de forma legítima, encerrar sua capacidade reprodutiva com um método definitivo. Ao confiar na laqueadura durante a cesariana, acredita ter garantido o próprio planejamento familiar, direito previsto na legislação brasileira. O tribunal entende que a frustração dessa expectativa, somada ao descumprimento contratual, configura ofensa grave à dignidade e à liberdade de decisão sobre o próprio corpo.

O processo tramita em meio a um ambiente de maior debate público sobre esterilização feminina, regras da laqueadura pelo SUS e limites éticos da medicina reprodutiva. A decisão da 6ª Turma Cível tende a repercutir em outras ações de pacientes que questionam procedimentos de controle de fertilidade, de laqueadura a vasectomia, e pressiona hospitais e profissionais a reforçar os protocolos de registro.

Pressão por prontuários rigorosos e segurança jurídica

Especialistas em direito da saúde veem, na prática, um recado para o setor: a palavra do médico e uma anotação lacônica deixam de ser suficientes em procedimentos eletivos com impacto permanente na vida reprodutiva. Laudos detalhados, formulários específicos, consentimento esclarecido e armazenamento cuidadoso de documentos passam a ser questão de sobrevivência jurídica.

Hospitais privados e planos de saúde tendem a rever fluxos internos da laqueadura tubária, desde a informação sobre riscos e possibilidade de falha até a checagem de todo o material inserido no prontuário. No sistema público, o caso alimenta discussões sobre como unificar protocolos da laqueadura pelo SUS e reduzir brechas para disputas judiciais prolongadas.

A paciente, agora reconhecida como vítima de falha de serviço, recebe indenização e pensão. Outras mulheres em situação semelhante podem se sentir encorajadas a buscar o Judiciário quando suspeitarem que cirurgias de esterilização não foram executadas como prometido. A tendência, apontam advogados, é de aumento de ações envolvendo direitos reprodutivos e exigência de segurança documental. O acórdão, disponível nos autos do processo nº 0706884-50.2019.8.07.0007, passa a ser citado como referência em novos litígios.

Os próximos passos incluem eventual tentativa de recurso para instâncias superiores, mas, por ora, a mensagem é clara: quem vende um procedimento de esterilização deve provar, com precisão técnica e documental, que o realizou. Em um cenário de crescente busca por laqueadura e outros métodos definitivos, o caso do Distrito Federal pressiona o sistema de saúde a alinhar prática clínica, transparência e respeito aos direitos reprodutivos.

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