Entrou em vigor nesta quarta-feira (23) a lei que endurece o tratamento penal para crimes envolvendo petróleo, derivados, gás natural, biocombustíveis e outros combustíveis. A norma foi sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, e publicada no Diário Oficial da União.
A Lei nº 15.517 altera o Código Penal e a legislação sobre crimes contra a ordem econômica para alcançar desde o furto em dutos, terminais e instalações até a compra, o armazenamento, o transporte e a comercialização de combustível de origem criminosa.
A nova regra entra em vigor imediatamente e cria agravantes quando a ação provoca consequências como desabastecimento, incêndio, poluição ou paralisação de atividades.
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Furto de combustível passa a ter pena de até 10 anos
A principal mudança no crime de furto está no novo parágrafo incluído no artigo 155 do Código Penal.
Quando a subtração envolver petróleo e derivados, gás natural, álcool combustível, biocombustíveis, outros combustíveis fluidos ou óleos lubrificantes retirados de estruturas de produção, armazenamento ou transporte, a pena será de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.
A regra abrange dutos e meios de transporte terrestres, ferroviários, aquaviários e aéreos utilizados na cadeia logística.
Pena pode aumentar conforme a forma e a consequência do crime
A nova lei prevê aumento de um terço quando o furto é praticado com rompimento de obstáculo ou dano, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou por agente público.
O aumento chega a dois terços quando a ação provoca paralisação de estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão corporal grave ou morte.
No crime de roubo, a subtração desses produtos passa a integrar expressamente as hipóteses de aumento de pena previstas no Código Penal.
Lei mira também quem compra, armazena ou vende produto roubado
A legislação não se limita a quem realiza diretamente o furto ou o roubo.
Um novo crime contra a ordem econômica alcança quem, em atividade comercial ou industrial, compra, recebe, transporta, armazena, vende, distribui ou utiliza combustível sabendo que o produto tem origem criminosa.
A pena prevista nesse caso é de três a oito anos de reclusão e multa.
O comércio clandestino ou irregular, inclusive aquele exercido em residência, também é enquadrado pela nova regra.
Produto suspeito também pode gerar responsabilização
A lei cria ainda um segundo tipo penal para situações em que não há prova de conhecimento direto da origem ilícita, mas as circunstâncias deveriam levar à conclusão de que o combustível veio de crime.
Isso inclui situações envolvendo preço desproporcional, natureza da mercadoria ou condições suspeitas de quem oferece o produto.
A pena nesses casos varia de um a quatro anos de reclusão e multa.
Se o condenado for primário, o juiz poderá reduzir a pena conforme as circunstâncias e consequências do caso.
Estabelecimento pode ser interditado
Outra mudança atinge diretamente estabelecimentos usados para comercializar ou armazenar produtos de origem criminosa.
Nos casos em que ficar comprovado que o agente sabia da procedência ilegal do combustível, a condenação poderá resultar na interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Para agentes públicos condenados pelos novos crimes contra a ordem econômica, a lei também prevê perda do cargo, função ou emprego e inabilitação pelo dobro do período da pena.
Nova legislação entra em vigor imediatamente
A Lei nº 15.517 foi assinada em 22 de setembro e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O próprio texto estabelece que as novas regras começam a valer na data da publicação.
Na prática, investigações e ocorrências registradas a partir da vigência já poderão ser enquadradas nas novas disposições conforme as circunstâncias de cada caso.
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Entenda O Contexto
A nova lei amplia a resposta penal a crimes praticados na cadeia de combustíveis.
Além de aumentar o rigor para o furto e incluir novas hipóteses no crime de roubo, a legislação cria tipos específicos contra quem recebe, transporta, armazena ou comercializa produtos de origem criminosa.
A mudança ocorre em meio a investigações recentes sobre organizações criminosas infiltradas no mercado de combustíveis, com uso de distribuidoras, postos e empresas para adulteração, sonegação e lavagem de recursos.
A efetividade da nova lei dependerá da investigação dos crimes e da produção de provas capazes de demonstrar a origem do combustível e o conhecimento ou as circunstâncias envolvendo quem recebeu o produto.
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