STJ obriga juiz a aplicar medida educativa a agressor doméstico

STJ determina que juízes devem impor medidas educativas para condenados por violência doméstica, ampliando proteção às vítimas.
Redação NC News
ouça este conteúdo
00:00 / 00:00
1x

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma, nesta semana, que o juiz não apenas pode, mas deve impor a participação em grupos reflexivos a condenados por violência doméstica. A decisão, relatada pela ministra Marluce Caldas, reforça a obrigação do magistrado de usar medidas educativas para prevenir novas agressões e proteger as vítimas.

STJ corrige decisão do TJ-RJ e redefine papel do juiz

O caso que chega ao STJ envolve um homem condenado por agredir a ex-companheira. O juízo de primeiro grau fixa pena de dois anos de prisão em regime aberto, mas suspende o processo, o chamado sursis, mediante condições específicas. Entre elas está a participação obrigatória em grupo reflexivo sobre violência contra a mulher.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro derruba essa imposição. A corte fluminense sustenta que faltam fundamentação clara do juiz de origem e definição de um prazo mínimo para o cumprimento da medida. Com isso, afasta a obrigação de o réu frequentar o grupo educativo, embora mantenha a condenação.

O Ministério Público do Rio de Janeiro recorre ao STJ. Argumenta que, em contexto de violência doméstica, a participação do agressor em programas de reeducação é essencial para evitar novas agressões e garantir proteção integral às vítimas. Pede que a condição seja restabelecida como parte indissociável da resposta penal.

A ministra Marluce Caldas acompanha essa linha. Ao relatar o recurso na 5ª Turma, ela restabelece a exigência de participação do réu no grupo, revertendo o entendimento do TJ-RJ. A turma acolhe o recurso do Ministério Público e envia um recado direto à magistratura criminal em todo o país.

De “poderá” a poder-dever: o peso das palavras na lei

O núcleo da discussão está em três dispositivos legais: o artigo 22 da Lei Maria da Penha, o artigo 152 da Lei de Execução Penal e o artigo 79 do Código Penal. Todos usam a expressão “poderá” ao tratar de medidas educativas e de acompanhamento impostas a acusados beneficiados com o sursis em casos de violência doméstica.

Na leitura tradicional, esse verbo indica mera faculdade: o juiz avalia se aplica ou não a medida. A decisão da 5ª Turma muda o eixo dessa interpretação. Para Marluce Caldas, a palavra precisa ser lida à luz da realidade da violência de gênero e do dever constitucional de proteção às mulheres.

“Embora a lei utilize a expressão ‘poderá’, é necessário interpretar o dispositivo como um verdadeiro poder-dever. Essa interpretação justifica-se pela plena eficácia da medida em coibir reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever do Estado de criar mecanismos de proteção integral”, afirma a relatora.

Ela critica de forma direta a posição do TJ-RJ. Segundo a ministra, os fundamentos usados para afastar o grupo reflexivo esvaziam a intenção das normas criadas em prol das vítimas. Ao tratar a medida como opcional e dispensável, a corte local fragiliza o sistema de proteção desenhado pela legislação.

Em seu voto, Marluce Caldas vai além da teoria. “Diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável — e em certos contextos exigível — que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos”, afirma. Ela destaca que, no processo em análise, o réu demonstra culpabilidade acentuada e circunstâncias do crime desfavoráveis, o que reforça a necessidade da medida.

Impacto imediato nos juízos criminais e na proteção às vítimas

Com o novo entendimento, juízes de varas criminais e de violência doméstica passam a ter uma diretriz clara: em casos de agressão contra a mulher, a participação em grupos reflexivos deixa de ser um recurso eventual. Torna-se parte esperada do pacote de medidas voltadas à prevenção de novos crimes e à tutela dos direitos fundamentais.

Na prática, a decisão pressiona a magistratura a fundamentar não apenas quando impõe, mas também quando deixa de impor programas educativos. O poder de escolha continua existindo, mas agora sob o rótulo de poder-dever: se existem elementos de risco e reincidência, a omissão passa a ser mais difícil de justificar em sentença.

Para as vítimas, a mudança representa uma camada adicional de proteção. A aposta do STJ é que a participação do agressor em grupos coordenados por profissionais especializados contribua para romper ciclos de violência, ao trabalhar masculinidades, controle de impulsos e compreensão das consequências jurídicas e emocionais do crime.

Órgãos de defesa dos direitos das mulheres e membros do Ministério Público veem a decisão como avanço. Ao vincular a interpretação dos artigos 22 da Lei Maria da Penha, 152 da Lei de Execução Penal e 79 do Código Penal a uma política de enfrentamento à violência de gênero, o STJ reforça o papel do Judiciário na prevenção criminal, e não apenas na punição posterior.

Desafio estrutural: vagas, equipes e fiscalização

A nova leitura do STJ, porém, não se sustenta apenas no papel. O sistema de Justiça e a rede de atendimento terão de responder com estrutura. A imposição mais frequente de grupos reflexivos exige que estados e municípios garantam vagas, equipes multidisciplinares e métodos de acompanhamento para centenas ou milhares de condenados.

Programas desse tipo exigem psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e servidores capacitados para lidar com conflitos de gênero e contexto criminal. O risco, alertam integrantes da rede de proteção, é transformar uma medida judicial robusta em mera formalidade, sem fiscalização real de frequência e participação.

A decisão também atinge os tribunais estaduais, que passam a ter um parâmetro definido por instância superior. O próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia afastado a obrigação no caso concreto, precisa ajustar sua jurisprudência à orientação do STJ e revisar, daqui em diante, como trata as medidas educativas em processos de violência doméstica.

Nos bastidores, magistrados discutem os próximos passos. Alguns defendem resoluções internas para padronizar a exigência dos grupos reflexivos e esclarecer critérios de duração, conteúdo mínimo e comprovação de participação. Outros apontam a necessidade de diálogo com o Executivo para garantir orçamento e políticas públicas capazes de dar conta da nova demanda.

A médio prazo, a expectativa é de aumento expressivo na imposição dessas medidas em sentenças e acordos penais. Se bem implementada, a estratégia pode reduzir a reincidência em crimes de violência doméstica. Se ficar apenas no discurso, corre o risco de gerar frustração e sensação de impunidade. O teste, a partir de agora, será medir se o poder-dever reconhecido pelo STJ se traduz em mudanças concretas na vida das mulheres que hoje vivem sob ameaça.

Carregar Comentários