Uma empresa de transportes foi condenada pela Justiça de Minas Gerais a pagar R$ 100 mil em indenizações a um motorista que ficou com sequelas permanentes após um grave acidente na BR-040. A decisão determina o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e outros R$ 50 mil por danos estéticos, além de uma pensão mensal à vítima.
O acidente aconteceu em julho de 2017, no km 741,1 da rodovia, em Santos Dumont, na Zona da Mata mineira. Segundo o processo, o motorista dirigia um veículo utilitário quando foi atingido de frente por um semirreboque acoplado a um caminhão que teria invadido a contramão ao fazer uma curva.
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Acidente deixou motorista com sequelas permanentes
Com a força da batida, o eixo traseiro do caminhão se soltou. O motorista do utilitário sobreviveu, mas sofreu politraumatismo grave e ficou com sequelas neurológicas permanentes, além de incapacidade para o trabalho.
Duas passageiras que estavam no veículo morreram no acidente.
Após a batida, o motorista entrou na Justiça contra a empresa responsável pelo caminhão para pedir indenização pelos danos provocados pelo acidente, além do pagamento de uma pensão.
A decisão de primeira instância, da Comarca de Contagem, considerou que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do motorista da empresa de transportes. Além das indenizações, foi determinado o ressarcimento de despesas médicas e a inclusão da vítima na folha de pagamento para receber a pensão.
Empresa tentou atribuir culpa à vítima
A transportadora recorreu da decisão. Entre os argumentos apresentados, afirmou que o próprio motorista do utilitário teria invadido a contramão e que o histórico de infrações dele indicaria imprudência.
A empresa também questionou o pagamento da pensão, alegando que o motorista já recebia aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A seguradora envolvida no caso também recorreu. A empresa sustentou que eventual ressarcimento deveria respeitar os limites previstos na apólice, que estabelecia cobertura de R$ 5 mil para danos morais e não previa indenização por danos estéticos.
TJMG mantém responsabilidade da transportadora
O caso foi analisado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, manteve a conclusão de que a responsabilidade pelo acidente era da transportadora.
Segundo o magistrado, o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) comprovou que o caminhão invadiu a pista contrária. O documento, conforme destacou o relator, possui presunção de veracidade.
O desembargador também rejeitou o argumento de que a aposentadoria por invalidez impediria o recebimento da pensão. Na avaliação dele, os dois pagamentos podem ser acumulados porque têm naturezas diferentes: a aposentadoria é um benefício previdenciário, enquanto a pensão determinada pela Justiça é uma reparação decorrente do acidente.
Pensão será paga até os 75 anos
A pensão foi fixada em 3,9 salários mínimos, com pagamento retroativo à data do acidente. O benefício deverá ser mantido até que o motorista complete 75 anos.
Por outro lado, a Justiça acolheu parcialmente o recurso da seguradora. O relator entendeu que a empresa não poderia ser obrigada a cobrir os danos estéticos porque a apólice de seguro tinha uma cláusula que excluía expressamente esse tipo de indenização.
As desembargadoras Maria Luiza Santana Assunção e Ivone Guilarducci acompanharam o voto do relator.
Com a decisão, ficam mantidas as indenizações de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, além da pensão mensal e do ressarcimento das despesas médicas determinadas no processo.
Entenda o contexto
A decisão do TJMG trata da responsabilidade civil pelo acidente e das consequências sofridas pelo motorista. A Justiça considerou que a invasão da pista contrária pelo caminhão ficou comprovada e manteve a condenação da transportadora.
A decisão também diferenciou o benefício recebido pelo motorista do INSS da pensão civil. Por terem naturezas distintas, os dois pagamentos podem ser recebidos simultaneamente.
Já em relação à seguradora, o tribunal considerou os limites estabelecidos no contrato e afastou a cobertura para danos estéticos porque havia previsão expressa de exclusão na apólice.